Contrato De Trabalho Individual.


O contrato de trabalho é um vínculo que garante tanto o empregador, quanto o colaborador, mas de que modo deve ser feito?

A CLT em seu art 442 determina que o contrato individual de trabalho, é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Cabe destacar que o contrato expresso é aquele físico, escrito e composto por cláusulas estipuladas pelas partes envolvidas e baseadas na legislação trabalhista vigente, já o contrato tácito, não há documento físico, nem formalidades e ainda que haja um acordo verbal entre as partes não há como se confirmar a veracidade de forma evidente.

Desta forma, podemos concluir que o vínculo de emprego ocorre, embora não haja um contrato de trabalho expresso. Entretanto, a ausência do contrato expresso pode ser extremamente prejudicial.

O QUE DEVE CONSTAR NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO?

Devem constar no contrato individual de trabalho as seguintes informações:

  • função a ser exercida;
  • duração da jornada de trabalho;
  • dias da semana em que o empregado prestará serviços;
  • valor do salário;
  • forma de pagamento.
QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER FIRMADO UM CONTRATO DE TRABALHO?

Os requisitos necessários para ser firmado o contrato de trabalho são:

  • Capacidade das partes envolvidas, ou seja, tanto empregado quanto empregador não podem ser declarados, por lei, como incapazes;
  • O empregado menor de 18 (dezoito) anos pode ser contratado, mediante assistência do responsável;
  • O a partir dos 14 (quatorze) anos até 16 (dezesseis) anos de idade somente podem ser contratados na condição de aprendiz;
  • O empregado deve manifestar livremente sua vontade, isto é, o contrato deve ser firmado de maneira clara e objetivo de forma a evitar erros, má-fé, coação ou fraude;
  • Seus termos devem caracterizar um objeto lícito, ou seja, a atividade a ser desenvolvida deve autorizada por lei.

Equipe CONTDOC