Acidentes No Ambiente Escolar. Qual a Responsabilidade da Escola?

Acidentes eventualmente acontecem dentro do ambiente escolar.
Mas qual a responsabilidade da escola quando eles acontecem? Como a escola deve agir?

Ao abrir uma empresa adquirimos diversas responsabilidades, isto porque, independentemente da sua atividade estão envolvidos não somente o interesse próprio, mas o de terceiros também.



DEVER DE CUIDADO.

Umas das grandes responsabilidades da escola é o dever de cuidado com os alunos, este dever de cuidado deve representar para os pais muito mais que a segurança na escola, na verdade este compromisso deve trazer a sensação de amparo, de alento, afinal eles precisam trabalhar e a escola é o local onde irão deixar o seu filho, o ser humano mais importante de sua vida.

Este é o tamanho da responsabilidade de uma escola para um pai.

Sem ignorar o sentimento dos pais, mas direcionando o olhar para o Direito, a caracterização da responsabilidade ganha forma e sob o cenário da relação que envolve escola e alunos, é importante o gestor escolar estar atento.

No Direito Brasileiro a responsabilidade pode ser objetiva e subjetiva.

Isto quer dizer que se ocorrer um dano a um bem jurídico protegido, somente haverá a obrigação de indenizar se o dano for causado com a intenção, ou quando houver a negligência, a imprudência, ou a imperícia.

Um bom exemplo de responsabilidade objetiva caracterizada pela presença de intenção e culpa, ocorreu em uma escola particular de São Paulo, onde a diretora foi indiciada por maus tratos as crianças, em um vídeo foi possível ver diretora agredindo uma criança por não querer comer. Leia mais aqui.



Diferente da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva não requer a presença da culpa e da intenção é necessário apenas o elo entre a conduta e o dano causado ao bem jurídico protegido.
E como funciona este elo?

Funciona da seguinte maneira, para estar sujeito a indenização, o dano a um bem jurídico do aluno deve derivar de uma conduta escolar.

Exatamente como ocorreu no caso julgado pelo TJ /SP, onde um aluno de apenas 4 (quatro) anos de uma escola particular em São Paulo quebrou o braço enquanto aguardava seus pais o buscarem no final do expediente escolar em uma sala de espera, a escola alegou que no meio tempo entre a entrega de uma criança e outra, brincando com um colega, o aluno  fraturou o braço, todavia, aos olhos do relator do processo Eros Piceli houve falha no dever de cuidado, uma vez que “Se ele fraturou seu braço nessa brincadeira, é evidente que ela não ocorreu de forma discreta e moderada, o que evidencia que os alunos não estavam devidamente acompanhados na sala de espera por profissionais da escola.”

Sendo, portanto, nítido o elo entre a conduta da escola e o dano causado ao aluno.

Conduta da escola – deixar os alunos sem monitoramento nem que seja por um instante na sala da espera.

Dano – fratura no braço na sala de espera.



E se o dano ocorrer dentro do estabelecimento escolar, mesmo com todas as precauções possíveis?

É importante frisar que se não houver o elo entre a conduta do estabelecimento de ensino e a lesão sofrida não há o que se falar em indenização.

Entendimentos jurídicos atuais consideram que em algumas situações há o dano, entretanto, ainda que ele ocorra dentro do ambiente escolar, o dever de cuidado característico da atividade, não é descumprido, ou seja, podem ocorrer fatalidades. Nesses casos, a escola não tem como evitar o ocorrido mesmo que tenha tomado todas as precauções.

O caso da mordida de uma criança em outra, pode ser considerada uma fatalidade isentando a escola de indenização conforme expresso em uma sentença de apelação feita no TJ/RJ onde a Relatora Marília de Castro Neves Vieira declarou: “Inegável que acidentes dessa natureza são inerentes a atividade recreativa e extracurricular, e não podem ser evitados mesmo com todo monitoramento por parte dos professores. ”

O acidente em uma partida de futebol segue o alinhamento de ausência da obrigação de indenizar, de acordo com outra apelação julgada no TJ/RJ: “…é irrazoável exigir que a instituição de ensino garanta plenamente a inocorrência de acidentes envolvendo os alunos durante uma partida de futebol, onde as disputas envolvem contato físico entre os jogadores.”

Por outro lado, o dever de cuidado prevalece sob qualquer circunstância, o que quer dizer, que ainda que ocorra um acidente o aluno deve ser assessorado, não bastando a escola chamar os pais, o primeiro atendimento é do estabelecimento escolar e o que for necessário para conduzir o aluno a recuperação deve ser feito, desde os primeiros socorros até mesmo o atendimento médico e hospitalar. Este é o entendimento em diversos julgamentos atuais, um deles notadamente chama a atenção em razão da escola disponibilizar um funcionário para acompanhar o aluno no hospital, isto demonstra mais que cuidado, demonstra carinho e afeto, colocar um funcionário da escola para acompanhar o aluno mesmo diante da presença dos pais é o ideal  

A responsabilidade em regra será objetiva na relação entre a escola e o aluno, isto porque, o dever de cuidado está impresso na atividade escolar.

A vida, a saúde, a integridade moral, física e material, a liberdade, a honra, são alguns dos bens jurídicos que devem ser resguardados dentro de um estabelecimento escolar.

Uma escola que mantêm o dever de cuidado como compromisso na sua relação como os alunos evita bastante os aborrecimentos advindos de acidentes e desenvolve nos pais a satisfação com os serviços prestados.